segunda-feira, 1 de outubro de 2012


Eleitor - Informações Gerais
1. Como posso obter informações sobre as eleições de 2012 na Internet?
As informações relativas às Eleições Municipais de 2012 estão disponíveis na
internet, no site deste Tribunal - www.tre-rs.jus.br, no link “Eleições/2012”,
ou no site do TSE - www.tse.jus.br, em “Eleições/Eleições 2012”.
2. Qual documento preciso apresentar para votar?
Para votar o eleitor deverá apresentar o documento oficial com foto (carteira de identidade, carteira funcional, carteira de trabalho, carteira de
motorista, passaporte, certificado de reservista), sendo facultativa a apresentação do título eleitoral. (Resolução TSE nº 23.372/11, art. 52, §§ 2º e 3º)
3. Como proceder para tirar a 2ª via do título eleitoral?
Para obter a 2ª via do seu título eleitoral, deverá se dirigir ao seu respectivo
Cartório Eleitoral até 27/09/2012, portando documento oficial de identifica-
ção (carteira de identidade, carteira funcional, carteira de trabalho, carteira
de motorista ou certidão de nascimento/casamento). Neste caso, o novo documento será emitido na hora.
É possível solicitar, ainda, a 2ª via perante cartório eleitoral de outro municí-
pio até 08/08/2012, sendo necessário aguardar a intermediação do documento. (Código Eleitoral, art. 52)
4. Como posso saber o meu local de votação?
É possível efetuar a consulta pela internet, sendo necessário informar o
nome completo ou o número do título, o nome da mãe e a data de nascimento. Outrossim, a informação também pode ser obtida perante qualquer
Cartório Eleitoral.Cartilha Eleitoral
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5. Qual é o horário de votação?
O horário é das 8 às 17 horas, tanto no primeiro como no segundo turno.
Havendo fila, às 17 horas será fornecida senha que permitirá votar até o fim
dos trabalhos de votação.
6. Posso votar utilizando o "santinho" correspondente ao meu candidato?
Sim. Para agilizar a votação, recomenda-se que o eleitor faça uso de uma
“cola” feita por ele ou utilize o material da Justiça Eleitoral.
7. Posso votar usando a camiseta do meu candidato e portando outros acessórios?
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada, exclusivamente, pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de
propaganda referidos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou
sem utilização de veículos. (Resolução TSE nº 23.370, art. 49, § 1º)
8. O eleitor pode usar telefone celular na cabina de votação?
Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação,
ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo
ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.
9. Em que hipótese haverá o 2º turno nas eleições?
Ocorrerá 2º turno se, naqueles municípios com mais de 200.000 eleitores, nenhum candidato a prefeito alcançar maioria absoluta dos votos válidos (50%
mais um voto) no 1º turno (07/10/2012). Nesse caso, será realizada nova elei-
ção com os dois mais votados, no dia 28/10/2012, e será eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e nulos.

Poderá ocorrer 2º turno nos municípios de Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas e Canoas, atualmente com mais de 200.000 eleitores no Estado. (Lei nº
9.504/97, art. 3º, § 2º; Resoluções TSE nºs 23.372/11, arts. 2º, parágrafo único)
10. Quem é obrigado a votar?
Os eleitores maiores de 18 e menores de 70. (Constituição Federal, art. 14, § 1º, I)
11. Sou obrigado a votar nos dois turnos?
Se houver, o eleitor é obrigado a votar em ambos. Cada turno é considerado
uma eleição.
12. Quem não é obrigado a votar?
a) os eleitores entre 16 e 18 anos incompletos;
b) quem tiver mais de 70 anos;
c) os analfabetos;
d) os eleitores que tiverem solicitado dispensa por incapacidade física.
(Constituição Federal, art. 14, § 1º, II, e Res. TSE n. 21.920/04)
13. Quem não poderá votar?
a) quem não se inscreveu como eleitor até 09/05/2012;
b) os que, por algum dos motivos previstos na legislação eleitoral, estiverem
com sua inscrição cancelada ou suspensa – em razão de não estar no gozo
dos seus direitos políticos;
c) o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à se-
ção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese,
a Mesa Receptora de Votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o
eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.
Nota: Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde
que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.Eleições 2012.

14. Eleitor que não votou na última eleição poderá votar nesta?
O eleitor que não votou na última eleição deverá votar, pois caso deixe de
votar, injustificadamente, em três eleições consecutivas terá seu título cancelado. Cada turno é considerado uma eleição.
15. Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Pode, desde que tenha se alistado como eleitor até 09/05/2012.
16. Completei 18 anos depois do dia 09/05/2012 (quando o Cadastro Eleitoral
já estava fechado), não poderei votar? E se eu precisar de um documento
de quitação eleitoral?
Não poderá votar. O Cartório Eleitoral poderá fornecer certidão constando
que, em razão das eleições de 2012, o Cadastro Eleitoral está fechado para
fins de alistamento eleitoral.
Reaberto o Cadastro após as eleições, deverá regularizar sua situação (inscrever-se como eleitor) junto ao Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento que atenda a sua localidade.
17. Estou cumprindo o serviço militar obrigatório (conscrito), posso votar?
Não. Durante o prazo de cumprimento do serviço militar obrigatório o cidadão tem seus direitos políticos suspensos, razão pela qual não poderá votar.
(Constituição Federal, art. 14, § 2º)
18. Estrangeiros, portadores de visto permanente, podem obter título?
Não. O alistamento eleitoral somente é permitido aos brasileiros natos ou
naturalizados. A Constituição Federal proíbe, expressamente, o alistamento
de estrangeiros. (Constituição Federal, art. 14, § 2º)




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