TSE adota novo padrão para cálculo de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na
sessão desta terça-feira (21), por maioria de votos, alteração no fator
de divisão para cálculo das horas extraordinárias prestadas por
funcionários da Justiça Eleitoral de todo o país para adequá-lo à
jornada de trabalho efetivamente cumprida. O divisor passou de 200 para
175. Na Justiça Eleitoral, a jornada diária é de sete horas
ininterruptas de trabalho, e não de oito horas com intervalo de uma hora
para repouso e alimentação. Com a decisão, foi dada nova redação ao artigo 9º da Resolução do TSE 22.901/2008.
Segundo
a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a alteração
atende a um pleito justo dos servidores da Justiça Eleitoral e tem base
legal. A ministra explicou que o divisor de 200 foi adotado levando-se
em conta o cumprimento de uma jornada semanal de 40 horas (jornada
máxima dos servidores federais fixada pela Lei nº 8.112/1990). Ocorre
que na Justiça Eleitoral, a jornada é de 35 horas semanais. “No meu
entendimento, a proposta não encontra qualquer ilegalidade porque o
artigo 19 da Lei 8.112 não fixou a jornada de trabalho, mas sim a
restrição de que ela não pode ser superior a 40 horas semanais”,
explicou.
A presidente do TSE afastou qualquer vinculação da
decisão ao movimento salarial reivindicatório atualmente em curso em
todo o Poder Judiciário e afirmou que há recursos orçamentários para
fazer frente à despesa. A ministra Cármen Lúcia enfatizou a presteza e
dedicação dos servidores da Justiça Eleitoral, cujo trabalho se avoluma
em período eleitoral. “Quero deixar claro que a minha proposta leva em
consideração o pleito dos servidores, que é um pleito justo e com base
na lei. Mas ressalto que a decisão não tem qualquer vinculação com o
reajuste constitucional que eles estão buscando, que é um direito
legítimo”, enfatizou a presidente do TSE.
Com exceção do ministro
Marco Aurélio, os demais ministros acompanharam o voto da ministra
presidente. Ao divergir, o ministro Marco Aurélio afirmou que a
Resolução do TSE nº 22.901/2008 já adotava o divisor 200, quando este
deveria ser 210 (ou seja, sete horas diárias multiplicadas por 30 dias),
portanto não cabe mais esta redução. “Não vejo como, ante a regra
segundo a qual a hora extra é apurada dividindo-se o salário mensal pelo
resultado da multiplicação da jornada diária por 30 dias, reduzir-se
algo que, sob a minha ótica, já não corresponde à normatividade”,
enfatizou. (TSE)
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