Multa por descumprir obrigação tributária é
reduzida
Foi sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766
que, entre outros pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de
obrigações tributárias para com a Receita Federal. As informações são do site
InfoMoney.
Antes, em caso de atraso ou falta de entrega de documentos
exigidos pelo órgão, as multas tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário.
Agora, os valores variam de R$ 100 a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes
pelo Simples Nacional, a redução chega a 70% do valor em alguns
casos.
O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços
Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é
oferecer um tratamento proporcional quanto à penalidade por descumprimento de
obrigações tributárias, com a redução e escalonamento das multas referentes à
Escrituração Contábil Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) -
PIS/COFINS.
Mudanças no artigoDe acordo com a
redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto é abordado
sobre os valores estipulados por apresentação extemporânea e por não atendimento
na apresentação de declarações, demonstrativos e escritura
digital.
Por apresentação extemporânea, será aplicada uma multa de R$ 500
por mês/calendário às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham
apurado lucro presumido. Já para o empreendedor que, também na última
declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo arbitramento, a multa será
de R$ 1,5 mil.
Caso o empresário apresente declaração com informações inexatas,
incompletas ou omitidas, a multa será de 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o
faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou
escrituração equivocada.
Veja abaixo o trecho da lei que trata das obrigações
tributárias:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos
fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com
incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham
apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo
autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade
fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00
(mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração
digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos
por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês
anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada,
assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e
serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional,
os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão
reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas
jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de
apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária,
deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do
caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a
declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de
2013
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