DICAS DA SEMANA - VALE A PENA LER
Nesta semana traremos duas
dicas referentes a fatos que você poderá encontrar em seu cotidiano. Dois de
casos de conceituação diferentes, mas muito comuns, tanto no perímetro urbano
como no interior.
Num primeiro momento
traremos esclarecimentos a cerca do crime de FURTO ABIGEATO.
MAS O QUE É FURTO ABIGEATO?
Segundo a melhor doutrina
é o tipo de crime de furto que envolve a subtração de
animais como animais de carga e animais para abate,
no campo e fazendas.
Os códigos ou projetos de
códigos que contemplam essa figura de delito, justificam a penalidade maior do abigeato em relação
ao furto, pela maior facilidade que tem o autor para
praticá-lo.
Há de se ressaltar a
importância da comunicação deste tipo de crime seja a BM ou a Polícia Civil,
para que providências sejam adotadas, o mais rápido possível. Estudos mostram
que as consequências do furto abigeato, vão do dinheiro que deixou de circular
no comércio, do imposto que deixou de ser recolhido, sem falar nos malefícios
que a venda de carne clandestina pode causar à saúde pública.
Não menos importante é que o
produtor rural, ao transportar seu gado, deve providenciar toda a documentação
necessária, para não incorrer em crime contra a fazenda estadual, e em alguns
casos ter os animais apreendidos até que comprove a procedência.
OUTRO ASSUNTO QUE ABORDAREMOS EM SEGUIDA É O CRIME DE
DESCUIDO NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO.
MAS, SOBRE O
QUE TRATA O TEMA?
Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei 3688/41
Art.
31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar
com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de dez
dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na
mesma pena quem:
b) excita ou irrita animal,
expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via
pública, pondo em perigo a segurança alheia.
A posse de animais potencialmente
perigosos, muitas vezes, sem o devido cuidado tem gerado inúmeras vítimas e uma
grande preocupação por parte da comunidade em geral, que espera a
responsabilização dos donos destes animais.
O atual Código Civil Brasileiro
prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos
ou não, ex vi: “O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força
maiores”.
Por
exemplo, O cão “Doberman”, usado
na guarda de residências, é reconhecidamente perigoso. Se alguém assume o
risco de possuir animal com essa característica, assume todos. Levando-o a
passear em lugar inadequado, seu proprietário só pode ser considerado
imprudente, respondendo pelos danos provocados”.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. RESPONSABILIDADE CIVIL, de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). 8ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2.003, pp. 267/275.
STOCO, Rui. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – com comentários ao Novo Código Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil : Responsabilidade Civil. 4ª ed., São Paulo: Atlas,2004.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. RESPONSABILIDADE CIVIL, de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). 8ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2.003, pp. 267/275.
STOCO, Rui. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – com comentários ao Novo Código Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
VENOSA, Sílvio. Direito Civil : Responsabilidade Civil. 4ª ed., São Paulo: Atlas,2004.
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5° Regimento de Polícia
Montada
SD
Bittencourt - Assistente de comunicação Social
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