|
PMDB -
VEREADOR
|
PP -
VEREADOR
|
|
FABIANA GRACIELA SEIFERT
|
ADAIR FRACARO CARDOSO
|
|
MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
|
ALACIR DESSOE
|
|
MARLI BORTOLOZZO PRIMO
|
ANTONIO CHAVES JARDIM
|
|
REGINA APARECIDA ARAUJO WEIDMANN
|
DIEGO SANTOS DO NASCIMENTO
|
|
JOCELI CORTES
|
DILCIONE SILVEIRA DE OLIVEIRA
|
|
LUIZ CARLOS BORBA
|
IBANEZ GARCIA DOS SANTOS
|
|
MIGUELANGELO CALLEGARO SERAFINI
|
JOSÉ RODOLFO DE BRUM
|
|
NELSON VIELMO
|
MARILENE MARGUTTI
|
|
|
QUERLI CIMÉIA PAVÃO
|
|
PT -
VEREADOR
|
VERA LABRES
|
|
ANA MARIA LOURENÇO DA SILVA
|
|
|
CARLOS IRINEU DA SILVA
|
PDT -
VEREADOR
|
|
JAQUES FREITAS GARCIA
|
EVANDRO ANTUNES DE JESUS
|
|
ODIR FERNANDES DE OLIVEIRA
|
JAIRO DE LIMA CHARÃO
|
|
|
JOÃO ALFREDO VARGAS CHAVES
|
|
|
MARCELO FERNANDES DE SOUZA
|
|
|
|
|
PREFEITO -
PP
|
PREFEITO -
UDP (PT/PDT E PMDB)
|
|
OSVALDO FRONER– PREFEITO
|
ALCIDES MENEGHINI– PREFEITO (PMDB)
|
|
ELSO ENGLEITNER – VICE-PREFEITO
|
ANSELMO FRACARO CARDOSO – VICE-PREFEITO (PDT)
|
terça-feira, 3 de julho de 2012
CANDIDATOS ÁS ELEIÇÕES DE CAPÃO DO CIPO
Programa de Organização Produtiva de Mulheres Rurais tem chamada pública. As propostas poderão ser encaminhadas até o dia 26 de julho
O Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), por meio da Diretoria de
Políticas para as Mulheres Rurais, lança chamada pública para o Programa de
Organização Produtiva de Mulheres Rurais. O objetivo é ampliar o protagonismo
das mulheres na economia rural, promovendo capacitação, promoção comercial e
acesso às políticas públicas.
Antônio Cruz/ Agência Brasil
- Governo quer ampliar o acesso das mulheres rurais às políticas públicas
Serão financiados três modalidades de projetos: Apoio a Grupos Produtivos;
Apoio a Redes de Organização Produtiva; e Apoio às Feiras e/ou Mostras da
Economia Feminista e Solidária. Cada proposta pode concorrer em apenas uma
modalidade.O público-alvo são às mulheres rurais e/ou suas organizações produtivas.
Poderão também concorrer nesta chamada entidades públicas e organizações
privadas sem fins lucrativos.As propostas deverão ser apresentadas no Portal dos Convênios - (Siconv) -, no Programa de
Organização Produtiva de Mulheres Rurais, código 4900020120109. As propostas
poderão ser incluídas até o dia 26 de julho.
O resultado será divulgado no dia 18 de agosto na página do MDA na internet e
publicado no Diário Oficial da União (DOU). Informações do Portal do Brasil.
ESTAÇÃO DO CONHECIMENTO, UM LOCAL PARA MATAR A SAUDADE E ENRIQUECER-SE CULTURALMENTE
A Estação do Conhecimento de Santiago se constitui num dos mais belos locais para passar algumas horas. Nela estão o museu ferroviário e dos escritores santiaguenses. para quem viveu a era do trem de passageiro o bom papo, por si só, já é uma forma de lembrar o passado num local restaurado de grande valor histórico da a cidade. Felizes estão os ferroviários que ajudaram a construir este patrimônio.
A vacinação é a maneira mais eficaz de prevenir doenças. O Brasil tem
evoluído nos últimos anos nessa área, especialmente com a criação do Programa
Nacional de Imunizações (PNI), em 1973, que facilitou o acesso da população às
vacinas.
O cidadão tem que estar atento às
campanhas e ao calendário de vacinação, que corresponde ao conjunto de vacinas
prioritárias para o País. Todas elas são disponibilizadas gratuitamente nos
postos da rede pública. São quatro os calendários de vacinação, voltados para
públicos específicos: criança, adolescente, adulto
e idoso e população
indígena.
Editorial
O QUE SANTIAGO ESPERA DA ELEIÇÃO
A partir de agora a comunidade santiaguense, em especial, se prepara para um momento importante, que é a eleição municipal. Assim como os candidatos, os eleitores também precisam estar preparados, afinal são eles os responsáveis pela constituição dos Poderes Legislativo e Executivo. Cabe ao eleitor esta tarefa, como se fosse um “ cheque em branco” conferido a alguém que realmente ele confia e mais do que nunca que representa o melhor projeto para Santiago.
Infelizmente a cultura política brasileira, assim como os demais segmentos esbarram na falta de interesse e as coisas interessantes que decidem ou que fazem parte da vida da comunidade, acabam não tendo o devido valor, como a escolha certa do candidato, por exemplo. Os fatos negativos que norteiam a política partidária em âmbito de país, não podem influenciar o eleitor na disputa municipal, embora sejam importantes para conhecimento de quem efetivamente acaba manchando esta forma democrática de lidar com os interesses do povo.
Por ser a eleição municipal, muito disputada, é preciso que o eleitor, em particular àqueles não filiados a nenhum partido, preste bem atenção na proposta de todos os candidatos e não sejam influenciados por promessas, que embora fundamentadas em projetos, acabam esbarrando na falta de recursos ou na vontade do executivo em realizá-las. De promessas se difunde a política e esta é uma prática indispensável, mas é importante que o eleitor saiba diferenciar o que chamamos Projetos Futuros das Necessidades Imediatas. Conheça efetivamente qual o papel de cada um dos poderes na cidade, para que legislativo não seja confundido com executivo e vice-versa.
A qualidade da eleição, independente do regramento feito pela Justiça Eleitoral, depende mais do povo na hora do exercício do voto. Se o povo não estiver preparado e não cumprir também com sua obrigação de fiscalizar as promessas de campanha, comparar os programas de governo e as intenções dos candidatos, estará, com certeza, contribuindo para um processo eleitoral que poderia dar uma resposta melhor às necessidades coletivas. É preciso que cada um tenha consciência de que ninguém é eleito sem voto e que este instrumento da democracia precisa ser utilizado com mais responsabilidade, afinal, como diz o velho ditado: “cada povo tem o governo que merece”.
A partir de agora a comunidade santiaguense, em especial, se prepara para um momento importante, que é a eleição municipal. Assim como os candidatos, os eleitores também precisam estar preparados, afinal são eles os responsáveis pela constituição dos Poderes Legislativo e Executivo. Cabe ao eleitor esta tarefa, como se fosse um “ cheque em branco” conferido a alguém que realmente ele confia e mais do que nunca que representa o melhor projeto para Santiago.
Infelizmente a cultura política brasileira, assim como os demais segmentos esbarram na falta de interesse e as coisas interessantes que decidem ou que fazem parte da vida da comunidade, acabam não tendo o devido valor, como a escolha certa do candidato, por exemplo. Os fatos negativos que norteiam a política partidária em âmbito de país, não podem influenciar o eleitor na disputa municipal, embora sejam importantes para conhecimento de quem efetivamente acaba manchando esta forma democrática de lidar com os interesses do povo.
Por ser a eleição municipal, muito disputada, é preciso que o eleitor, em particular àqueles não filiados a nenhum partido, preste bem atenção na proposta de todos os candidatos e não sejam influenciados por promessas, que embora fundamentadas em projetos, acabam esbarrando na falta de recursos ou na vontade do executivo em realizá-las. De promessas se difunde a política e esta é uma prática indispensável, mas é importante que o eleitor saiba diferenciar o que chamamos Projetos Futuros das Necessidades Imediatas. Conheça efetivamente qual o papel de cada um dos poderes na cidade, para que legislativo não seja confundido com executivo e vice-versa.
A qualidade da eleição, independente do regramento feito pela Justiça Eleitoral, depende mais do povo na hora do exercício do voto. Se o povo não estiver preparado e não cumprir também com sua obrigação de fiscalizar as promessas de campanha, comparar os programas de governo e as intenções dos candidatos, estará, com certeza, contribuindo para um processo eleitoral que poderia dar uma resposta melhor às necessidades coletivas. É preciso que cada um tenha consciência de que ninguém é eleito sem voto e que este instrumento da democracia precisa ser utilizado com mais responsabilidade, afinal, como diz o velho ditado: “cada povo tem o governo que merece”.
Inaugurado nessa terça-feira, 03, o empreendimento Dona Tere, que fica localizado na Rua Vadislava Martineto, no Bairro Jardim dos Eucaliptos, beneficiando 15 famílias. O conjunto habitacional composto por residências de dois dormitórios, sala, cozinha e banheiro, totalizando 42 metros quadrados foi construído numa parceria da prefeitura com a Caixa Econômica Federal, através do projeto Minha Casa de Santiago.
CALENDÁRIO ELEITORAL
DIA 05 DE JULHO - Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
JULHO - SÁBADO, 7.7.2012
(3 meses antes)
Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A).
JULHO - DOMINGO, 8.7.2012
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo tribunal regional eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 9.7.2012
(90 dias antes)
Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 10.7.2012
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 19, caput).
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
JULHO - QUARTA-FEIRA, 18.7.2012
Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).
Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
JULHO - DOMINGO, 29.7.2012
(70 dias antes)
Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 31.7.2012
Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5°).
Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 6.7.2012
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
JULHO - SÁBADO, 7.7.2012
(3 meses antes)
Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A).
JULHO - DOMINGO, 8.7.2012
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo tribunal regional eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
JULHO - SEGUNDA-FEIRA, 9.7.2012
(90 dias antes)
Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 10.7.2012
Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o juízo eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
JULHO - SEXTA-FEIRA, 13.7.2012
Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 19, caput).
Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).
Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
JULHO - QUARTA-FEIRA, 18.7.2012
Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).
Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
JULHO - DOMINGO, 29.7.2012
(70 dias antes)
Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO - TERÇA-FEIRA, 31.7.2012
Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Assinar:
Postagens (Atom)


