Bicicletas elétricas são
regulamentadas pelo CONTRAN
Resolução publicada nesta sexta,
13 de dezembro, categoriza as bicicletas que possuem motor elétrico
auxiliar
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, na
última sexta-feira (13/12), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº
465, respectiva à categorização das bicicletas elétricas como simples
bicicletas, assunto bastante polêmico e que vem rondado o mercado brasileiro há
algum tempo.
A nova resolução, datada de 27 de novembro de 2013,
considera a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a
crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio
ambiente. Desta forma, as bicicletas dotadas originalmente de motor elétrico
auxiliar com potência máxima de até 350 Watts e velocidade de até 25 km/h tem
liberdade de circular em ciclovias e ciclo faixas desde que garantam o
funcionamento do motor somente quando o ciclista pedalar.
Segundo Caio Ribeiro, executivo de vendas da Sense
Electric Bike, única empresa brasileira a se enquadrar completamente à nova
legislação sem precisar alterar em nada seu produto, essa publicação traz um
novo gás ao mercado. “Essa resolução chega como um marco para o Brasil,
colocando nosso país no mesmo patamar legislativo dos mais avançados países
europeus”, conta.
Fundada em 2009, a empresa Sense Bike está programada
para inaugurar seu parque fabril no Pólo Industrial de Manaus no início de 2014
trazendo mais facilidade e um novo impulso ao setor. “Acreditamos que com as
leis mais específicas será ainda mais fácil de fazer com que a cultura do
ciclismo seja popularizada”, finaliza.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 465, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2013
Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução nº 315, de 08 de
maio de 2009, do CONTRAN, que estabelece a equiparação dos veículos
ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução
nas vias públicas abertas à circulação e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da lei nº 9.503, de 25 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme
o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de apoio às políticas de
mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que
priorizem a preservação do meio ambiente;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços
tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de
novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em
bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de
ciclomotor;
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado
elétrico em condições que comprometem a segurança do
trânsito;
Considerando o que consta no processo administrativo nº
80001.003430/2008-78, resolve:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Resolução
CONTRAN Nº 315/2009 fica renumerado para § 1º.
Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no
art. 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009, com a seguinte
redação:
Art 1º...
§ 1º ....
§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no
caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos,
sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres,
ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação
de pedestres;
II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo
faixas;
III - uso de indicador de velocidade, campainha e
sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao
equipamento;
IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou
inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR
9050/2004.
§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no
capítulo deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico
auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente
à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas,
atendidas as seguintes condições:
I - com potência nominal máxima de até 350
Watts;
II - velocidade máxima de 25 km/h;
III - serem dotadas de sistema que garanta o
funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;
IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro
dispositivo de variação manual de potência;
V - estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e
lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os
lados;
e) pneus em condições mínimas de
segurança.
VI - uso obrigatório de capacete de
ciclista.
§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições,
regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º e 3º do
presente artigo.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de
18 de março de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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Sobre a Sense Bike
A história da Sense Bike teve inicio em 2009, quando as
primeiras ideias de se fabricar uma bicicleta elétrica foram idealizadas por um
grupo tradicional, que atua a mais de 30 anos no segmento de duas rodas no
Brasil. Esta sinergia entre as empresas, que hoje são lideres de mercado em seus
respectivos ramos de atuação, abriu caminho para criação de uma marca sólida e
que já nasce experiente por contar com uma estrutura completa de importação,
estoque, distribuição, pós-venda e comercial.
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